Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e
interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o
ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas
Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar
o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O
Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no
funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política
desse Estado.
Constituição portuguesa de 1933
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A Constituição Política da República
Portuguesa de 1933 foi a constituição política que vigorou em Portugal entre
1933 e 1974, data em que o regime do Estado Novo foi
deposto pela Revolução de 25 de Abril.
[editar]Elaboração
Documento fundador do Estado Novo em
Portugal, o projecto foi elaborado por um grupo de professores de Direito convidados por António de Oliveira Salazar e por ele directamente coordenado.
O projecto foi objecto de
apreciação pelo Conselho Político Nacional e publicado na imprensa para discussão
pública.
[editar]Aprovação e entrada em
vigor
O texto final da
Constituição foi publicado em suplemento ao Diário do Governo de 22 de Fevereiro de 1933 e objecto
de plebiscito em 19 de Março do mesmo ano[1].
A Constituição entrou em
vigor em 11 de Abril de 1933, data da publicação no Diário do Governo da acta de apuramento final dos
resultados do plebiscito.
[editar]Alterações
O texto inicial foi objecto
das seguintes alterações:
§
Revisão e ratificação pela Assembleia
Nacional (1935-1938):
§
Lei n.º 1885,
de 23 de Março de 1935;
§
Lei n.º 1910,
de 23 de Maio de 1935
§
Lei n.º 1945,
de 21 de Dezembro de 1936;
§
Lei n.º 1963,
de 18 de Dezembro de 1937;
§
Lei n.º 1966,
de 23 de Abril de 1938.
§
A publicação oficial do texto
consolidado consta do Diário
do Governo de 11 de Agosto de 1938.
§
Revisão de 1945:
§
Lei n.º 2009,
de 17 de Setembro de 1945
§
A publicação oficial do texto
consolidado consta do Diário
do Governo de 6 de Dezembro de 1945.
§
Revisão de 1951:
§
Lei n.º 2048,
de 11 de Junho de 1951.
§
Não foi feita publicação do texto
consolidado no Diário do
Governo.
§
Revisão de 1959:
§
Lei n.º 2100,
de 29 de Agosto de 1959.
§
Não foi feita publicação do texto
consolidado no Diário do
Governo.
§
Revisão de 1971:
§
Lei n.º 3/71,
de 16 de Agosto.
[editar]Caracterização
De cariz presidencialista
(mas na realidade o Presidente do Conselho de Ministros,
o chefe do Governo, era o detentor do poder e era ele que decidia os assuntos
do Estado), admitia a existência de uma Assembleia Nacional e de uma Câmara Corporativa compostas ambas por elementos próximos
do regime escolhidos por um simulacro de eleições.
Tendo como principais
influências a Constituição de 1911 (por oposição), a Carta Constitucional de 1826 e as Constituições alemãs de 1871 e
1919, a Constituição de 1933 representou a concretização dos ideais de Salazar,
inspirados no corporativismo, na doutrina social da Igreja e nas concessões nacionalistas. A figura
do Chefe de Estado encontrava-se subalternizada,
efectivando-se a confiança política ao contrário no disposto na Constituição:
na prática, era o Presidente da República que respondia perante o Presidente do
Conselho, Oliveira Salazar. Assim, não é de estranhar que a partir de 1959, ano
de revisões à Constituição, a eleição do Presidente da República passasse a ser
por sufrágio indirecto. Deste modo, havia um único partido, a União Nacional,
sendo todos os outros abolidos.
Os principais pontos da
Constituição eram:
§
Depor os Governadores-Gerais e unificar
todas as Colónias em uma só Nação e assim, expandir o território nacional;
§
Estabelecer um Governo de ideologia
nacionalista, e centralizar o poder nacional nas Forças Armadas;
§
Criar uma Assembleia Nacional de
partido único em moldes nacionalistas para haver igualdade dos poderes e para
promover uma representação popular maior nas Leis;
§
Juntar a Presidência com o Conselho de
Ministros dando ao Poder Executivo uma "força gigantesca";
§
Dar à Presidência da República o poder
de legislar por força de Decretos-lei;
§
Militarizar os órgãos públicos, fixando
as Forças Armadas no poder do controlo nacional;
§
Criar uma Câmara Corporativa para fixar
as ideologias nacionais.
Assim, o tipo de Estado era
uma República Corporativa de forma unitária regional, incorporando as
"províncias ultramarinas", ou seja, as colónias portuguesas,
consagrando o ideal de Salazar de preservar o império português "do Minho
a Timor". Na revisão de 1951 foi incorporado na Constituição o Acto
Colonial.
A Constituição Política da República
Portuguesa de 1911 foi a quarta constituição portuguesa,
e a primeira constituição republicana do país.
[editar]Precedentes
Em 11 de Março de 1911, o Governo Provisório da República
Portuguesa procedeu à
publicação de uma nova lei eleitoral (destinada a substituir a lei do governo
de Hintze Ribeiro de 1895, conhecida como a «ignóbil
porcaria»), tendo em vista a realização de eleições para aAssembleia Nacional Constituinte (ANC), o que se verificaria em 28 de Maio de 1911. Esta lei eleitoral
restringia bastante o direito de voto, relativamente à sua predecessora. Deste
modo, perdiam o direito de voto as mulheres chefes de família que já tinham
votado nas legislativas de 1908.
Foram eleitos 226 deputados,
na sua grande maioria afectos ao Partido Republicano Português, o grande
obreiro do 5 de Outubro, tendo a Assembleia iniciado os
seus trabalhos em 19 de Junho de 1911, sob a presidência do
venerando Anselmo Braamcamp Freire; na sessão inaugural,
declarou abolida a Monarquia e reiterou a proscrição da família de Bragança; sancionou por unanimidade
a Revolução de 5 de Outubro e declarou beneméritos da Pátria os que combateram
pela República; conferiu legalidade a todos os actos políticos do Governo
Provisório, elegendo de seguida uma Comissão que ficou encarregada de elaborar
um Projecto de Bases da Constituição, constituída por João Duarte de Menezes,
José Barbosa, José de Castro, Correia de Lemos e Magalhães Lima (este último como relator da
Comissão).
[editar]Influências e objectivos
As Constituições Monárquicas Portuguesas de 1822 e de 1838 (sobretudo
a primeira, a mais radical), a Constituição da República Brasileira de Fevereiro de 1891, bem como o programa
do P.R.P. foram
as fontes da primeira Constituição da República Portuguesa. Pelo seu
radicalismo democrático, pode-se bem afirmar que a Constituição de 1911 é um
retorno ao espírito vintista,
nomeadamente com a consagração do sufrágio directo na eleição do Parlamento, a
soberania residente em a Nação
e a tripartição dos poderes políticos.
Entretanto, foram
apresentados à ANC doze propostas para a nova Constituição, entre as quais
avultam as de Teófilo Braga, Basílio Teles,Machado Santos, do jornal
«A Lucta» (de Brito Camacho)
ou da loja maçónica Grémio Montanha, embora nenhum deles em nome do P.R.P. ou
do Governo Provisório.
A discussão que precedeu
a aprovação da Constituição foi bastante larga, incidindo principalmente sobre
o problema do presidencialismo, presente no esboço da Comissão a que presidia
Magalhães Lima (orientação que viria a ser rejeitada, ainda que por uma pequena
margem de votos), e sobre a questão da existência de uma ou duas Câmaras (já
que o princípio da supremacia parlamentar se tornara relativamente consensual),
prevalecendo esta última hipótese.
Apesar disso, o novo
texto constitucional foi redigido num tempo recorde de três meses, tendo sido
aprovada em 18 de Agosto de 1911, e entrado em vigor
no dia 21 desse mesmo mês.
O texto foi assinado por Anselmo Braamcamp Freire, como Presidente, e por
Baltazar Teixeira e Castro Lemos, como secretários.
[editar]Características do texto constitucional
A Constituição Política
da República Portuguesa de 1911, diploma regulador da vida política da I
República, destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a República),
para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa – tem
apenas 87 artigos, agrupados por sete títulos, a saber:
§
Da forma do Governo e do território da Nação Portuguesa;
§
Dos direitos e garantias individuais;
§
Da Soberania e dos Poderes do Estado;
§
Das Instituições locais administrativas;
§
Da Administração das Províncias Ultramarinas;
§
Disposições Gerais;
§
Da Revisão Constitucional.
Embora ao longo dos
quase cem anos de existência da República em Portugal, muitos historiadores
tenham afirmado peremptoriamente que «a única originalidade da Constituição
de 1911 foi a substituição do Rei pelo Presidente» [1] (o que, só por si, acarreta outras
mudanças, como a substituição da sucessão hereditária pela eleição política do
Chefe do Estado), uma análise sumária da Constituição permite demonstrar o
contrário, verificando-se vários aspectos importantes.
[editar]Direitos e garantias
A Constituição
consagrava, no seu Título II (Dos direitos e garantias individuais), os direitos e garantias individuais tipicamente liberais,
já inclusos nas anteriores Constituições e na Carta Constitucional. Com efeito, ao longo dos
trinta e oito números do art.º 3.º, são consagrados um vasto leque de direitos,
dos quais se destacam a liberdade (n.º 1) – definida pela fórmula «ninguém
pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
Lei» –, a igualdade civil (n.º 2) – traduzida no princípio
«a Lei é igual para todos» –, o direito de propriedade (n.º 25), ou o direito de resistência a quaisquer medidas tendentes a
deprimir as garantias individuais legalmente salvaguardadas (n.º 37).
A estes juntaram-se
novos direitos caracteristicamente republicanistas,
e a afirmação plena de outros, como a igualdade social (n.º 3) entre todos os
cidadãos – preceito resultante da negação de qualquer privilégio de nascimento,
dos foros da nobreza,
e ainda da supressão dos títulos nobiliárquicos, das dignidades do pariato e
dos conselheiros, e até das ordens honoríficas tradicionais (o que, como é
evidente, não remetia para uma igualdade económica, algo que a República nunca
conseguiu realizar, não tendo encontrado meios para eliminar as precárias condições
de vida da grande massa da população) –, ou ainda as liberdades de expressão e
de pensamento (n.º 13), de reunião e de associação (n.º 14), e o direito à
assistência pública (n.º 29).
Por fim, também o laicismo se tornou um direito constitucional,
postulado através da liberdade de crença e de consciência (n.º 4), da igualdade
de todos os cultos religiosos (n.º 5), da secularização dos cemitérios (n.º 9),
da laicização do ensino (n.º 10), da inadmissibilidade em Portugal das congregações religiosas e da Companhia de Jesus (n.º 12) e da obrigatoriedade do
registo civil (n.º 33). Cumpria-se assim, após as Leis emanadas do Governo
Provisório, o programa de laicização e secularização que havia sido um dos
pontos mais acentuados na propaganda republicana.
Já algumas propostas de
tendência mais socialista (ou pelo menos socializante),
defendidas entre outros, por Afonso Costa ou Magalhães Lima,
foram rejeitadas, e embora já tivesse sido anteriormente decretado o direito à greve (Dezembro de 1910), tal não foi
consagrado como um direito constitucional.
A Constituição de 1911 afastou ainda o sufrágio censitário
vigente durante a Monarquia;
contudo, também não consagrou o sufrágio universal, pois não conferiu
capacidade eleitoral às mulheres, aos analfabetos e, em parte, aos militares. Ao mesmo
tempo, foi também a primeira constituição portuguesa que estabeleceu a
prestação do serviço militar obrigatório (art.º 68.º).
[editar]Organização política do Estado
De acordo com a
Constituição de 1911, a soberania, cabia única e exclusivamente à Nação (art.º
5.º), exercendo-se através dos três poderes tradicionais: o executivo – da competência do Presidente da República e do Governo –, o legislativo – detido pelo Congresso da República –, e o judicial – executado pelos Tribunais (art.º 6.º).
[editar]O Congresso
O poder legislativo detinha a supremacia entre eles, sendo
exercido pelo Congresso da República (art.º 7.º), uma assembleia que tinha uma
estrutura bicameral, formada pela Câmara dos Deputados (à qual competia a iniciativa dos
actos de maior significado político) e peloSenado ou Câmara dos Senadores (que representava fundamentalmente os
distritos administrativos e as províncias ultramarinas); ambas eram eleitas por
sufrágio directo (art.º 8.º), afastando-se assim o princípio de uma Câmara Alta
eleita por sufrágio indirecto ou nomeação do poder executivo (como sucedia na Câmara dos Pares).
Os deputados eram
eleitos de três em três anos (correspondentes à duração de uma legislatura),
de entre cidadãos com idade mínima de 25 anos (art.º
7.º, § 3.º). Por seu turno, só podiam candidatar-se ao cargo de senador cidadãos
com um mínimo de 35 anos, sendo a eleição realizada de seis em seis anos
(duração de uma legislatura senatorial). Contudo, metade dos elementos do
Senado era renovada sempre que ocorressem eleições para a Câmara dos Deputados
(art.º 24.º e seu §). Cada sessão legislativa tinha a duração de quatro meses,
prorrogáveis por deliberação do Congresso (art.º 23.º, alínea f).
As iniciativas de Lei
pertenciam indistintamente aos Deputados ou aos Senadores, ou ainda ao Governo,
excepto no tocante a projectos de Lei versando determinadas matérias, previstas
no texto constitucional, da competência exclusiva da Câmara dos Deputados (art.º 26.º e 28.º).
Era o Congresso o órgão
superior da soberania da República. Contudo, tal supremacia parlamentar era
levada ao extremo. Elegia (art.º 26.º, n.º 19) e podia destituir o Presidente
da República, desde que esta medida fosse aprovada por 2/3 dos seus membros
(art.º 26.º, n.º 20 e art.º 46.º). Eram ainda as duas Câmaras que, através da
votação de moções de confiança ou desconfiança, se pronunciavam sobre a
política governamental. Sempre que o Governo não obtivesse a confiança das duas
Câmaras, seria obrigado a demitir-se.
[editar]O Presidente
O Presidente da República, eleito pelo Congresso
para um mandato de quatro anos não renovável no quadriénio subsequente (art.º
38.º e 42.º), tinha funções meramente honoríficas e representativas,
cabendo-lhe representar o Estado Português (art.º 37.º e 46.º). Não tinha
qualquer autoridade sobre o Congresso da República (que podia, como foi
referido, demiti-lo por uma maioria de dois terços) – na versão original da
Constituição, não o podia dissolver ou prorrogar as suas sessões –, limitando-se
a promulgar obrigatoriamente as Leis que nele fossem votadas (art.º 33.º). Não
podia exercer o direito de veto, nem sequer suspensivo (estava mesmo previsto
uma forma de promulgação tácita, no caso de o Chefe de Estado não se pronunciar
no prazo de 15 dias – art.º 31.º).
Por fim, a sua eleição
estava condicionada a alguns formalismos, alguns dos quais ainda hoje perduram
– eram apenas elegíveis para o cargo os cidadãos portugueses com mais de 35
anos de idade e que estivessem no gozo pleno dos seus direitos cívicos (art.º
39.º), sendo afastados da eleição os descendentes dos Reis de Portugal e os
parentes do Presidente da República que cessava o mandato (art.º 40.º).
[editar]O Governo
O Governo, detentor do poder executivo,
era composto por um conjunto de Ministros solidários entre si, que escolhiam de
entres eles um Presidente de Governo, que chefiava o mesmo, geralmente em
acumulação com uma ou mais pastas (art.º 53.º). Embora fosse nomeado pelo
Presidente da República (art.º 46.º, n.º 1), o Governo era politicamente responsável apenas
ante o Congresso (tendo a obrigação constitucional de
assistir às suas sessões), e só por este último poderia ser exonerado, mediante
os votos de confiança ou de censura das respectivas câmaras (art.º 52.º).
[editar]Outras disposições
A Constituição
estabelecia ainda um regime de descentralização administrativa, adequado a cada colónia (art.º 67.º). Por fim, estava ainda
prevista uma revisão ordinária do texto constitucional de 10 em 10 anos,
podendo esta ser antecipada em 5 anos se assim o resolvessem dois terços dos
membros do Congresso, em sessão conjunta (art.º 82, § 1.º e 2.º).
Desta forma, a
Constituição de 1911 instituía em Portugal um regime parlamentarista,
ou seja, em que o Parlamento e o poder legislativo detinham a supremacia ao
nível político. Essa é uma das principais causas apontadas para a instabilidade
política do regime, já que o Congresso se imiscuía em todos os actos
governativos, exigindo constantes explicações aos ministros, cheagando mesmo a
enveradar pela via dos ataques pessoais e dos insultos. Foi neste desequilíbrio
na articulação dos poderes políticos que residiu, em última análise, uma das
causas da queda do regime.
[editar]Vigência
A Constituição de 1911 vigorou em Portugal entre 21 de Agosto de 1911 (data da sua entrada em vigor) e 9 de Junho de 1926 (data da publicação do decreto
ditatorial que dissolveu oficialmente o Congresso da República, altura em que
cessou de facto a vigência da mesma, vindo apenas a
ser substituída pelo texto constitucional que entraria em vigor sete anos mais
tarde, após plebiscito,
em 11 de Abril de1933).
[editar]Revisões e suspensões
A Constituição foi
suspensa durante a breve ditadura de Pimenta de Castro,
em Maio de 1915, e sofreu a sua
primeira revisão em 1916 (Lei n.º 635, de 28 de Setembro),
tendo sido reintroduzida a pena de morte no teatro de guerra.
Em 1918, na sequência do
triunfo do golpe de Sidónio Pais,
a legalidade constitucional foi quebrada de uma forma mais perdurável – Sidónio
publicou ditatorialmente o decreto n.º 3997 de 30 de Março de 1918 (não foi, pois, uma revisão do texto
constitucional), o que significava, de facto, uma ruptura com o anterior texto
constitucional, já que veio a instituir uma orientação presidencialista,
antiparlamentar e acentuadamente autocrática na República;
para além disso, este decreto estabelecia ainda uma segunda Câmara parcialmentecorporativa (passaram a ter nela assento os
representantes de diversas categorias profissionais – agricultura, indústria, comércio,
serviços públicos, profissões liberais e artes e ciências).
Este decreto instituía também o sufrágio universal, concedido a todos os
cidadãos do sexo masculino maiores de 21 anos, independentemente da sua
situação de económica ou de alfabetização, e possibilitava ainda a eleição
directa do Presidente da República pelo voto popular.
Esta tão grande
revolução operada do ponto de vista institucional e constitucional leva alguns
historiadores a chamarem mesmo a este decreto ditatorial «Constituição de
1918», ressalvando, no entanto, as devidas diferenças face a uma verdadeira
Constituição.
Por sua morte, o
Congresso repôs em vigor o statu quo anterior, impondo a Constituição de 1911 e
revogando todas as disposições relativas ao presidencialismo e corporativismo,
bem como à natureza do sufrágio (Lei n.º 833, de 16 de Dezembro de 1918).
A Constituição sofreria
ainda mais algumas alterações, estabelecidas através de quatro sucessivas Leis
de revisão constitucional, numa tentativa desesperada de obter mecanismos
auto-reguladores do sistema político democrático:
§
foi instituída a remuneração dos membros do Congresso (Lei n.º
854, de 20 de Agosto de 1919);
§
foram aumentados os poderes constitucionais do Presidente da
República, através da concessão do direito de dissolução do Congresso, embora
condicionado à prévia audiência do Conselho Parlamentar, uma
órgão consultivo do Presidente da República, formado por pelo menos dezoito
membros, eleitos pelo Congresso e reflectindo portanto a sua composição
partidária (Lei n.º 891, de 22 de Setembro de 1919);
§
procedeu-se à aprovação das bases gerais da descentralização da
administração ultramarina,
no sentido da concessão de uma larga autonomia às províncias de além-mar (Lei
n.º 1005, de 7 de Agosto de 1920);
§
por fim, foram delimitados os poderes das Câmaras e do Presidente
da República, bem como regulamentadas as atribuições do Governo durante o
período de dissolução do Congresso (Lei n.º 1154, de 27 de Abril de 1921).
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