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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

descriminação social e racial


INTRODUÇÃO

Neste trabalho de investigação que nos foi dado vamos abordar sobre a Discriminação social, racial, estatutos do indígenas e a repressão politica.
Começaremos a destacar o que é concretamente a discriminação social e a sua origem.
O termo discriminação tem sua origem na palavra latina "discriminatio" e quer dizer separação ou distinção. A discriminação é um ato de cortar ou de separar. Diz-se que há discriminação social quando, num grupo ou numa sociedade, parte da população recebe tratamento diferente e desigual em relação aos restantes.




















Discriminação Social e Racial e Estatutos do Indígenas e a Repressão Politica

Discriminar significa "fazer uma distinção". Existem diversos significados para a palavra, incluindo a discriminação estatística ou a actividade de um circuito chamado discriminador. O significado mais comum, no entanto, tem a ver com a discriminação sociológica: a discriminação social, racial, religiosa, sexual, por idade ou nacionalidade, que podem levar à exclusão social e são o assunto deste artigo.
O direito ao trabalho vem definido na Constituição Federal como um direito social, sendo proibido qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego.
A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Exclui aquelas diferenças ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato e a segunda, indireta, que diz respeito a prática de actos aparentemente neutros, mas que produzem efeitos diversos sobre determinados grupos.
A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, ou racismo estado civil, religião, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória, contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efectivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego.
A legislação brasileira considera crime o ato discriminatório, como se depreende das leis 7.853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor).
O Ministério Público do Trabalho do Brasil, no desempenho de suas atribuições institucionais tem se dedicado a reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite o acesso ou a manutenção de postos de trabalho. Essa importante função é exercida preventiva e repressivamente, através de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, que podem acarretar tanto a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em que o denunciado se compromete anão mais praticar aquele ato tido como discriminatório, como a propositura de Acções Civis. Actua também perante os Tribunais, emitindo pareceres circunstanciados, ou na qualidade de custos legis, na defesa de interesse de menores e incapazes, submetidos a discriminação.

 

Discriminação vs. preconceito

Na esfera do direito, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1º, conceitua discriminação como sendo: “Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.”
Deve-se destacar que os termos discriminação e preconceito não se confundem, apesar de que a discriminação tenha muitas vezes sua origem no simples preconceito.
Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinónimo de discriminação, pois esta é fruto daquele, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada por preconceito. Diz ainda que:  Discriminação é um conceito mais amplo e dinâmico do que o preconceito. Ambos têm agentes diversos: a discriminação pode ser provocada por indivíduos e por instituições e o preconceito, só pelo indivíduo. A discriminação possibilita que o enfoque seja do agente discriminador para o objecto da discriminação. Enquanto o preconceito é avaliado sob o ponto de vista do portador, a discriminação pode ser analisada sob a óptica do receptor.

 

Parlamento Europeu debate nova directiva anti-discriminação

Desde 2000 que são proibidas na UE todas as formas de discriminação com base na idade, deficiência, orientação sexual ou religião no local de trabalho, mas o âmbito de aplicação da legislação em vigor poderá agora alargar-se a outras esferas da vida.
A proposta de directiva, sobre a qual o Parlamento Europeu é consultado e que requer uma aprovação por unanimidade no Conselho, visa aplicar fora do mercado laboral o princípio da igualdade de tratamento das pessoas independentemente da religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual, origem ou raça.
A legislação deve proibir a discriminação directa e indirecta, a discriminação múltipla ou por associação e aplicar-se a domínios como a protecção social, a educação e o acesso à mesma, o fornecimento e a prestação de bens e serviços, como, por exemplo, a habitação. Os eurodeputados incluem ainda os transportes, as associações, a saúde, as telecomunicações, as comunicações electrónicas, a informação, os serviços financeiros, os transportes, a cultura e o lazer.[2],
O racismo é a tendência do pensamento, ou o modo de pensar, em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras, normalmente relacionando características físicas hereditárias a determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais. O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas que valorizam as diferenças biológicas entre os seres humanos, atribuindo superioridade a alguns de acordo com a matriz racial.
A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar aescravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade e ao complexo de inferioridade, se sentindo, muitos povos, como inferiores aos europeus.


DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base na raça ou etnia são claras violações desse princípio. A discriminação racial pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e institucional forma de racismo - o genocídio e o apartheid, até as formas mais encobertas por meio das quais determinados grupos raciais e étnicos são impedidos de se beneficiarem dos mesmos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais comuns a outros grupos da sociedade. A discriminação racial e étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no mundo actual, atingindo tanto minorias étnicas quanto, em alguns casos, populações inteiras. Muito da atenção internacional recaiu sobre o apartheid na África do Sul, extinto em 1994.

Entretanto, a luta contra o ódio étnico e racial continuou durante a década de 1990 violentamente acometida pelos piores conflitos étnicos jamais vistos nos Bálcãs e na região dos Grandes Lagos na África. Raça é definida como "um grupo de pessoas de comum ancestralidade, diferenciada dos outros por características físicas tais como tipo de cabelo, cor dos olhos e pele, estatura, etc" (Dicionário Inglês Collins). Étnico é definido como "relativo ou característico de um grupo humano que tem certos traços raciais, religiosos, lingüísticos, entre outros, em comum" (Dicionário Inglês Collins). Nas leis internacionais dos direitos humanos, o termo raça é geralmente utilizado em um sentido mais amplo e freqüentemente se confunde com outras distinções entre grupos de pessoas baseadas na religião, etnia, grupo social, língua e cultura. O termo "raça", nas leis sobre os direitos humanos, é utilizado por vezes para designar grupos que não se enquadram em distinções biológicas de grupo como, por exemplo, os sistemas de castas na Índia e Japão.
O Estatuto do Indígena é o termo utilizado para definir os direitos, mas sobretudo os deveres, dos indígenas das colónias portuguesas, expressos em vários diplomas legais.
O primeiro foi o Estatuto Político, Social e Criminal dos Indígenas de Angola e Moçambique, de 1926, o Acto Colonial de 1930, a Carta Orgânica do Império Colonial Português e Reforma Administrativa Ultramarina, de 1933 e finalmente o Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique, aprovado por Decreto-lei de 20 de Maio de 1954, e que era uma lei que visava a "assimilação" dos indígenas na cultura colonial (ocidental). O estatuto foi abolido em 1961 com as reformas introduzidas por Adriano Moreiraquando foi Ministro do Ultramar.
Até à introdução do Estatuto, e de uma forma geral, os indígenas não tinha virtualmente nenhuns direitos civis, ou jurídicos, nem cidadania. Com a nova lei ficavam estabelecidos três grupos populacionais: os indígenas, os assimilados e os brancos. Para a passagem era necessário demonstrar um conjunto de requisitos (como saber ler e escrever, vestirem e professarem a mesma religião que os portugueses e manterem padrões de vida e costumes semelhantes aos europeus, por exemplo) que os indígenas teriam de alcançar para obter o estatuto de "assimilado" e poder usufruírem de direitos que estavam vedados aos indígenas não assimilados.
O Estatuto do Índio (Lei 6.001) entrou em vigor em 1973 e vigora até hoje. O Estatuto define as terras indígenas em três categorias: Terras Ocupadas Tradicionalmente, Terras Reservadas e Terras de Domínio dos Índios. As terras ocupadas tradicionalmente (áreas indígenas) estavam definidas nas Constituições de 1967 e 1969. As Terras Reservadas (Reserva Indígena) são terras destinadas pela União para usufruto dos índios, não necessariamente as terras de ocupação tradicional. Isto assegura ao dono da terra a indenização em caso de desapropriação. Terras de Domínio dos Índios são as terras adquiridas por intermédio de compra e venda ou usucapião.
Ainda segundo o Estatuto, as reservas indígenas possuem as seguintes modalidades:
§                     Reserva Indígena, nos moldes descritos acima.
§                     Colônia Agrícola Indígena, que teria uma ocupação mista entre povos indígenas aculturados e não-índios. A idéia era conciliar os conflitos entre as reivindicações da área indígena com os interesses dos não-índios que já ocupassem a área indígena.
§                     Território Federal Indígena, que seria uma unidade administrativa subordinada à União na qual pelo menos um terço da população seria composta por indígenas. Esta modalidade nunca foi criada.
§                     Parque Indígena, inspirada na criação do Parque Nacional do Xingu, seria "área contida em terra na posse dos índios”, associada à preservação ambiental.

 

A Constituição de 1988

A constituição de 1988 consagrou o modelo das áreas indígenas, ou terras indígenas:
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição Federal, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios é definido como sendo: aquelas "por eles habitadas em carácter permanente, as utilizadas para suas actividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".
Embora os índios detenham o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras, conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem patrimônio da União. E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
A nova constituição reconheceu os índios como os primeiros habitantes da terra e como tal têm direito ao seu usufruto, cabendo ao Estado assegurar o reconhecimento deste direito através da demarcação e homologação das terras indígenas. Desta forma, a partir daí, as reservas indígenas deveriam ser definidas pelo critério de ocupação tradicional. Estabeleceu também um prazo para a demarcação das terras indígenas: cinco anos após a promulgação da constituição, o que acabou não ocorrendo.
Diante da demora na demarcação e da expansão da fronteira agrícola, a ideia de Reserva Indígena fora das áreas tradicionalmente habitada pelos índios volta a ser discutida como forma de solucionar os conflitos decorrentes da presença de posseiros ou fazendeiros nas terras indígenas ou da expulsão das comunidades indígenas do seu território, que acabam em longas disputas judiciais. Entretanto, esta solução encontra resistência dos indigenistas e das organizações indígenas, que temem que a adopção deste modelo represente um retrocesso no direito dos índios às terras em que habitam tradicionalmente.

Repressão é o ato de reprimir, conter, deter, impedir e punir um indivíduo, um objecto, uma ideia ou um desejo.
Em Política, a repressão é um tipo de acção pública, geralmente (mas nem sempre) tomado por parte do Estado para conter e calar manifestações de oposição, subversão e dissidência ao regime estabelecido. A repressão política é típica de regimes de força como o autoritarismo, o absolutismo, as ditaduras militares e o totalitarismo.
Em Segurança pública, a repressão é uma estratégia central para contenção e prevenção de crimes, principalmente no caso do crime organizado. Em geral, acções bem-sucedidas de repressão costumam ser acompanhadas por eficiente trabalho de inteligência.
A Inquisição promovida pela Igreja Católica entre os séculos XV e XVIII foi uma forma organizada e ampla de repressão política e religiosa.

Métodos

Métodos de repressão política incluem frequentemente práticas violentas como a tortura, o espancamento e execuções da pena de morte. Outros métodos mais brandos são a censura, a prisão e o toque de recolher, além de tiros com balas de borracha e bombas de efeito moral, como as de gás lacrimogéneo.
A repressão política é utilizada em regimes democráticos dentro de determinados limites impostos pelo estado de direito, como uma Constituição. Estes limites podem estabelecer, por exemplo, que ações de repressão por parte do Estado só sejam aceitáveis em caso de risco à ordem pública, caos social, ameaças à segurança nacional ou à integridade territorial, ou ainda exceções como lei marcial. Segundo a ciência política e a sociologia, nestes casos, o uso da força é legitimado pelo fato de o Estado deter o monopólio da violência (ou seja, só ele pode cometer actos violentos; todos os demais são ilegais ou ilegítimos).
Já em ditaduras e regimes de força, a repressão pode variar desde o status de recurso generalizado e virtualmente ilimitado (ainda que tecnicamente clandestino) até a forma institucionalizada, como era o caso do Brasil sob o AI-5 ou da África do Sul sob o apartheid.

 

 

Métodos de repressão política

§                     Censura
§                     Tortura
§                     Lei marcial
§                     Toque de recolher
§                     Confisco e apreensão de objetos e de bens
§                     Exílio e Banimento
§                     Patrulha ideológica
§                     Perseguição (étnica e religiosa)
§                     Discriminação

 

Repressão civil

A repressão civil é também efetuada por agentes privados, como efetivos de segurança particular nas empresas, ou milícias (no Brasil,jagunços) a serviço de chefes oligárquicos locais. A prática é comum dentro do coronelismo. Durante a era colonial, estas milícias particulares (principalmente em fazendas de grande extensão) também ajudaram a garantir as fronteiras da ocupação portuguesa, já que não havia exército permanente.













CONCLUSÃO
Depois de algumas investigações sobra a Discriminação social, racial, estatutos do indígenas e a repressão politica concluímos que uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base na raça ou etnia são claras violações desse princípio. A discriminação racial pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e institucional forma de racismo - o genocídio e o apartheid, até as formas mais encobertas por meio das quais determinados grupos raciais e étnicos são impedidos de se beneficiarem dos mesmos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais comuns a outros grupos da sociedade.
A discriminação racial e étnica continua a ser um dos maiores problemas de direitos humanos no mundo actual, atingindo tanto minorias étnicas quanto, em alguns casos, populações inteiras. Muito da atenção internacional recaiu sobre o apartheidna África do Sul, extinto em 1994. Entretanto, a luta contra o ódio étnico e racial continuou durante a década de 1990 violentamente acometida pelos piores conflitos étnicos jamais vistos nos Bálcãs e na região dos Grandes Lagos na África.





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